A
adoção internacional é uma medida excepcional de colocação de
crianças e adolescentes em família substituta residente ou
domiciliada no exterior.
A
adoção internacional poderá efetivar-se somente se:
- Os postulantes residirem ou forem domiciliados em países ratificantes da Convenção de Haia;
- Os postulantes apresentarem documentação exigida, estudo psicossocial e decreto de habilitação à adoção internacional emitido pelo juízo do país de origem;
- O requerimento de habilitação dos postulantes for deferido pelo Colegiado da CEJA/ES a partir da presunção de sua idoneidade para adoção no Estado do Espírito Santo;
- A sentença de destituição do poder familiar dos genitores da criança ou adolescente estiver conclusa e transitada em julgado;
- As possibilidades de colocação em família substituta na Comarca, Estado ou Federação forem nulas;
- Cumprido o estágio de convivência para adoção, de no mínimo 30 dias, a adoção for sentenciada.
Vale lembrar que:
- Brasileiros que são domiciliados no exterior, caso queiram adotar no Brasil, deverão observar os procedimentos da adoção internacional, tendo preferência aos demais estrangeiros.
- Estrangeiros residentes em nosso país poderão adotar criança ou adolescente no Brasil, observando os mesmos procedimentos que os brasileiros, desde que possuam o visto de permanência.
- Pretendentes estrangeiros residentes e domiciliados no exterior não podem se habilitar à adoção diretamente nas Varas de Infância e Juventude.
As adoções internacionais estão
condicionadas à intervenção da Autoridade Central Estadual (CEJA)
e Federal (ACAF), conforme previsto no Art. 2º da Convenção de
Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e a
cooperação em matéria de adoção internacional, reproduzido no
Art. pela Lei 12.010/2009.
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