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terça-feira, 7 de maio de 2013

O que é adoção internacional?

A adoção internacional é uma medida excepcional de colocação de crianças e adolescentes em família substituta residente ou domiciliada no exterior.


A adoção internacional poderá efetivar-se somente se: 

  • Os postulantes residirem ou forem domiciliados em países ratificantes da Convenção de Haia; 
  • Os postulantes apresentarem documentação exigida, estudo psicossocial e decreto de habilitação à adoção internacional emitido pelo juízo do país de origem;
  • O requerimento de habilitação dos postulantes for deferido pelo Colegiado da CEJA/ES a partir da presunção de sua idoneidade para adoção no Estado do Espírito Santo;  
  • A sentença de destituição do poder familiar dos genitores da criança ou adolescente estiver conclusa e transitada em julgado;
  •  As possibilidades de colocação em família substituta na Comarca, Estado ou Federação forem nulas; 
  • Cumprido o estágio de convivência para adoção, de no mínimo 30 dias, a adoção for sentenciada. 

Vale lembrar que:  

  • Brasileiros que são domiciliados no exterior, caso queiram adotar no Brasil, deverão observar os procedimentos da adoção internacional, tendo preferência aos demais estrangeiros.   
  • Estrangeiros residentes em nosso país poderão adotar criança ou adolescente no Brasil, observando os mesmos procedimentos que os brasileiros, desde que possuam o visto de permanência.
  • Pretendentes estrangeiros residentes e domiciliados no exterior não podem se habilitar à adoção diretamente nas Varas de Infância e Juventude. 



As adoções internacionais estão condicionadas à intervenção da Autoridade Central Estadual (CEJA) e Federal (ACAF), conforme previsto no Art. 2º da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à proteção das crianças e a cooperação em matéria de adoção internacional, reproduzido no Art. pela Lei 12.010/2009.


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