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terça-feira, 4 de junho de 2013

PERDA DO PODER FAMILIAR





Muitas dúvidas ainda existem sobre o processo de adoção. Assim, vamos começar explicando como uma criança é disponibilizada para adoção. Primeiramente, é necessário que haja a extinção do poder familiar dos pais biológicos. Mas o que seria poder familiar?

O poder familiar é o poder ao qual os filhos estão sujeitos enquanto menores. Este poder é inerente aos pais e é irrenunciável, inalienável e indelegável. Este poder também constitui um dever dos pais, de zelar por diversos aspectos da vida de seus filhos. O Código Civil de 2002 enumera alguns desses deveres:

Art. 1634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

Ademais, o poder de família não se reduz aos deveres acima descritos. Esse poder deve ser entendido como a obrigação dos pais de dar aos filhos sentimentos positivos, tais como o afeto e o amor, contribuindo dessa forma, para o desenvolvimento de sua personalidade.

Contudo, por vezes os pais não cumprem os seus deveres com seus filhos, o que pode gerar a perda do poder familiar. Devemos frisar aqui que a falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do familiar. Essa perda do poder familiar ocorre nos seguintes casos, conforme determina o Código Civil de 2002:

Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.

Para que ocorra a perda do poder familiar, é necessário que seja observado um procedimento especial, previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) Resumidamente, o procedimento prevê as seguintes etapas:

1º - O Ministério Público (MP) ou pessoa interessada requererá ao Juiz a perda do poder familiar, indicando a exposição sumária dos fatos e do pedido, as provas e as testemunhas que serão ouvidas.

2º - Os pais acusados de não cumprirem seus deveres (chamados no processo de requeridos) serão citados para oferecer resposta, indicando as provas e testemunhas que corroborem sua versão dos fatos ocorridos. A citação é o ato judicial de avisar a pessoa que há um processo contra a mesma, dando prazo para que ela se defenda do que é alegado. Esse ato é realizado pelo Oficial de Justiça.

3º - Após a resposta do requerido, serão realizadas as provas, podendo ser determinada a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional ou multidisciplinar (assistentes sociais e psicólogos do município ou do Tribunal de Justiça), bem como a oitiva (escuta) de testemunhas que comprovem a presença de uma das causas de destituição do poder familiar. Também pode ser ouvida a criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações. Também serão ouvidas as partes (familiares) e o Ministério Público durante a realização de uma audiência.

4º - Sendo realizadas todas as provas e estando o juiz convencido da existência de uma das causas de perda do poder familiar, o juiz decretará por sentença a perda do poder familiar.

Apenas após a sentença judicial, a Vara buscará a possibilidade de inserção da criança ou adolescente em família extensa, ou seja, tios, avós, etc e, não sendo possível, a mesma será disponibilizada para adoção, sendo sempre respeitada a ordem cronológica do cadastro de pretendentes da comarca da criança e do estado.

De acordo com o ECRIAD todo o processo pode durar no máximo 120 (cento e vinte) dias.



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