A entrega voluntária de bebês à adoção está previsto no Estatuto da Criança
e do Adolescente (Art. 166), mas ela só deve acontecer quando a mulher receber
adequada assistência jurídica e psicológica pelo Poder Judiciário, a fim de
resguardar os seus direitos, da crianças e de pretendentes habilitados à adoção
que estão à espera de seu filho.
O procedimento de entrega voluntária só pode ser registrado em audiência na
presença do Magistrado, do Defensor Público e Ministério Público, após o
nascimento da criança e a genitora ter recebido acolhimento e informações de
equipe multiprofissional. Em função do estado especial da gestação e do
puerpério, a genitora pode desistir da entrega da criança em adoção até o
momento da destituição do poder familiar ou da sentença de adoção.
Aqui um exemplo dessa desistência.
Referência:
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