Um caso polêmico ocorreu na Maternidade Bárbara Heliodora, em Rio Branco, onde uma servidora da instituição facilitou o processo de uma adoção ilegal. Por meio das informações coletadas:
“a criança saiu pela porta da frente da unidade, nos braços de uma mulher que não é funcionária pública, mas teve acesso facilitado ao berçário e ao leito onde a mãe biológica estava internada graças à ajuda criminosa de uma servidora."
A assessoria de imprensa da Sesacre justificou em sua nota oficial que o ato não foi realizado com a permissão ou a conivência da gestão do hospital e que, de acordo com os relatos obtidos, a mãe da criança, uma adolescente de 17 anos, expressou a vontade de “doar” o filho por questões de foro íntimo e consentiu ainda com a emissão da Declaração de Nascido (DN) em nome da suposta adotante, o que viola o direito da criança do conhecimento de sua origem biológica e genética.
Este processo ocorreu a partir do intermédio de uma funcionária do Sistema de Atendimento da Saúde e da Mulher e da Criança (SASMC), que alegou boa-fé, conforme suas próprias palavras: “Só queria ajudar ambas as partes, reconheço o erro, mas foi um ato de sensibilidade e amor.”
Embora em caráter de boa-fé, destaca-se o fato de que o processo se deu de maneira equivocada e ilegal perante os trâmites jurídicos, ferindo gravemente a proteção integral, bem como os direitos da criança e dos adolescentes assegurados pela Lei Nº 8.069 de 13 de julho de 1990 que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Cabe destacar que, profissionais de saúde ou quaisquer outros envolvidos em programas destinados à garantia à convivência familiar e comunitária, devem efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária caso tenham conhecimento de gestantes ou mães que manifestem intenção de entregar seu filho para adoção, sob responsabilidade de cometerem infração administrativa (Art. 258-B, incluído pela Lei Nº 12.010, de 2009).
Nos casos da explícita manifestação do desejo pela entrega voluntária por parte das gestantes ou mães, como prevista pelo Parágrafo único do Art.13 do ECA, “estas devem ser obrigatoriamente encaminhadas à Justiça da Infância e da Juventude”, para receber orientações legais e atendimento psicossocial que ofereçam à mulher as condições necessárias para subsidiar sua decisão. A partir disso, conforme preceitua o Art.166. §3º do mesmo diploma, “o consentimento dos titulares do pátrio familiar será colhido pela autoridade judiciária competente em audiência, presente o Ministério Público, garantida a livre manifestação de vontade e esgotados os esforços para manutenção da criança ou do adolescente na família natural ou extensa” (Incluído pela Lei Nº 12.010, de 2009).
O minucioso cuidado em seguir os preceitos legais se faz necessário visto que, visando atender prioritariamente aos interesses da criança e do adolescente, é necessário primeiramente verificar as possibilidades de permanência na família natural ou extensa, para só então promover medidas de integração em famílias substitutas.
Art.39.§1º “a adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, [...].” (Incluído pela Lei Nº 12.010, de 2009)
Torna-se importante salientar que o primeiro passo para aqueles que apresentam o desejo pela adoção, é procurar a comarca de sua residência para obter maiores informações, bem como, se for o caso, apresentar uma petição e os documentos que constam nas especificações listadas no Art. 197-A do ECA. As pessoas que pretendem adotar passam por um processo de habilitação no qual são orientados quanto aos aspectos legais e psicossociais da adoção e são avaliados quanto às condições que podem oferecer a crianças e adolescentes como pais.
Destaca-se ainda que o Poder Judiciário mantém um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas habilitadas para adoção. Assim sendo, a partir da data da sentença da habilitação, os pretendentes habilitados serão automaticamente inseridos neste registro, sendo convocados de acordo com o surgimento de perfis compatíveis. No Espírito Santo, os pretendentes habilitados estão inseridos no Sistema de Informação e Gerência do Acolhimento e da Adoção (SIGA/ES) e no Cadastro Nacional de Adoção (CNA/CNJ).
Por fim, é essencial elucidar que qualquer processo de apropriação de crianças e/ou adolescentes, seja em caráter de “boa fé” ou não, pode constituir crime. Compreende-se como um processo de adoção legal, somente aqueles que se estabelecem por meio de uma sentença judicial.
“Art.70. É Dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente”.
Texto: Lorena Suave Santos
Supervisão: Diane Françoise e Isabely Mota
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