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quarta-feira, 9 de abril de 2014

ALTERAÇÃO NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE


Hoje foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 12962 de 08 de abril de 2014, que alterou o Estatuto de Criança e do Adolescente para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade. Segue abaixo o texto:




LEI N 12.962, DE 8 DE ABRIL DE 2014


Altera a Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, para assegurar a convivência da criança e do adolescente com os pais privados de liberdade.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1 A Lei n 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, passa a vigorar com as seguintes alterações:


"Art. 19. ..................................................................................

........................................................................................................

§ 4 Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial." (NR)


"Art. 23. ..................................................................................


§ 1 Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio.


§ 2 A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso, sujeito à pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha." (NR)


"Art. 158. .................................................................................


§ 1 A citação será pessoal, salvo se esgotados todos os meios para sua realização.


§ 2 O requerido privado de liberdade deverá ser citado pessoalmente." (NR)


"Art. 159. .................................................................................


Parágrafo único. Na hipótese de requerido privado de liberdade, o oficial de justiça deverá perguntar, no momento da citação pessoal, se deseja que lhe seja nomeado defensor." (NR)

"Art. 161. .................................................................................

..........................................................................................................

§ 5 Se o pai ou a mãe estiverem privados de liberdade, a autoridade judicial requisitará sua apresentação para a oitiva." (NR)


Art. 2 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Brasília, 8 de abril de 2014; 193 da Independência e 126 da República.


DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Lourdes Maria Bandeira
Ideli Salvatti


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